segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Análise do projeto de remuneração de servidores é adiada na ALMG

Foi adiada para a tarde desta segunda-feira (12/12/11) a análise do parecer da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, ao Projeto de Lei (PL) 2.571/11, do governador do Estado. A proposição estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e fixa data anual de aplicação. O relator, deputado Cássio Soares (PSD), distribuiu cópias de seu parecer, em que opina pela aprovação na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Administração Pública. A comissão voltará a se reunir às 16h06, no Auditório.
O substitutivo nº 1 conta com emendas apresentadas pelo Executivo no Plenário da ALMG. Elas tratam da incorporação da Gedama e da Gedima, gratificações recebidas por servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), respectivamente.
O novo texto também incorpora parcialmente sugestão de emenda apresentada pelo deputado Neider Moreira (PSD), na parte que revoga o parágrafo 4° do artigo 6° da Lei 17.351, de 17 de janeiro de 2008, além de adequar o projeto à técnica legislativa.
Reajustes - O PL 2.571/11, em seus artigos 8º e 9º, prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-se, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade. O projeto fixa 1º de outubro de cada exercício como a data-base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores.
A proposição altera o artigo 8º da Lei 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Outras disposições da política remuneratória
A proposição prevê os instrumentos de aplicação da política e as condições e os limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos a ela destinados. Em seu artigo 7º, estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho (ADE); concessão de adicionais; gratificações vinculadas ao cargo efetivo; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
O artigo 5º do projeto, no entanto, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo, e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória, quais sejam: revisão geral de remuneração; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos; e concessão de abonos eventuais.
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